Protocolo nº 910 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2018
Número
910
Data de Apresentação
07/12/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
(CORREÇÃO DO TEXTO EM 04/02/19: Indico o aumento da isenção para 100% para o ano de 2020.)
Art. Terão direito à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor lançado, os imóveis cujos proprietários sejam portadores de doenças graves abaixo descritas, que se enquadrem nos critérios de isenção do Imposto de Renda, desde que, cumulativamente, também atendam às seguintes condições:
I – Possuir, como fonte de renda, apenas rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma até 05 (cinco) salários mínimos, não estendendo-se a presente isenção a quaisquer outros rendimentos;
II – Ser portador de uma das seguintes doenças:
a) AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida;
b) alienação mental;
c) cardiopatia grave;
d) cegueira;
e) contaminação por radiação;
f) doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
g) doença de Parkinson;
h) esclerose múltipla;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) fibrose cística (mucoviscidose);
k) hanseníase;
l) nefropatia grave;
m) hepatopatia grave;
n) neoplasia maligna;
o) paralisia irreversível e incapacitante;
p) tuberculose ativa.
Art. Terão direito à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor lançado, os imóveis cujos proprietários sejam portadores de doenças graves abaixo descritas, que se enquadrem nos critérios de isenção do Imposto de Renda, desde que, cumulativamente, também atendam às seguintes condições:
I – Possuir, como fonte de renda, apenas rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma até 05 (cinco) salários mínimos, não estendendo-se a presente isenção a quaisquer outros rendimentos;
II – Ser portador de uma das seguintes doenças:
a) AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida;
b) alienação mental;
c) cardiopatia grave;
d) cegueira;
e) contaminação por radiação;
f) doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
g) doença de Parkinson;
h) esclerose múltipla;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) fibrose cística (mucoviscidose);
k) hanseníase;
l) nefropatia grave;
m) hepatopatia grave;
n) neoplasia maligna;
o) paralisia irreversível e incapacitante;
p) tuberculose ativa.
Indexação
isencao iptu imposto predial territorial urbano desconto aumentar ampliar estender
Observação