Protocolo nº 249 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2021
Número
249
Data de Apresentação
19/01/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei
DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO. (VER MODELO NO CAMPO OBSERVAÇÃO) (Encaminhado ao jurídico para elaboração em 12/02/2021)
DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO. (VER MODELO NO CAMPO OBSERVAÇÃO) (Encaminhado ao jurídico para elaboração em 12/02/2021)
Indexação
Projeto de Lei
DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO. (VER MODELO NO CAMPO OBSERVAÇÃO)
DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO. (VER MODELO NO CAMPO OBSERVAÇÃO)
Observação
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º A escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais e das Escolas Municipais de Educação Infantil e das CEMAI´S da Rede Municipal de Educação será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único. As eleições ocorrerão até a primeira semana de dezembro do ano em que findarem os mandatos em curso.
Art. 2º Serão considerados eleitos o diretor e o vice-diretor que obtiverem maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 1º - Não alcançando nenhum candidato maioria absoluta na primeira votação, proceder-se-á a um segundo turno, no qual concorrerão somente os dois candidatos mais votados, 07 (sete) dias após a divulgação dos resultados do primeiro, que deverá ocorrer 07 (sete) dias após a primeira eleição.
§ 2º - A eleição do diretor importará, para o mandato correspondente, na eleição do vice-diretor com ele registrado.
§ 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor eleitos será de 3 (três) anos, permitidas a recondução.
Parágrafo único: A data das eleições para Diretor e do Vice Diretor, não poderão conflitar com as eleições municipais para Prefeitos e Vereadores do município.
Art. 3º Compete à Assembleia Escolar da unidade de ensino indicar Comissão Mista, para planejar, organizar e presidir as eleições, bem como para dar posse aos eleitos.
§ 1º - Da Comissão Mista indicada pela Assembleia Escolar não participarão os candidatos inscritos nem a direção do estabelecimento em exercício.
§ 2º - A Assembleia Escolar será convocada pela Direção do estabelecimento em exercício, devendo realizar-se na segunda quinzena de agosto.
§ 3º - A Comissão Mista será composta por um representante de cada um dos segmentos da comunidade escolar, a ser indicado por seus pares, conforme abaixo discriminado:
. um representante dos alunos;
. um representante dos pais dos alunos;
. um representante dos professores;
. um representante dos funcionários do estabelecimento;
. um representante da associação de pais e mestres do estabelecimento;
I - A Comissão Mista escolherá seu presidente que terá voto de qualidade.
II - A Comissão Mista deverá dar ampla divulgação à eleição.
Art. 4º Poderão votar:
I - os servidores lotados no estabelecimento;
II - os alunos regularmente matriculados que completem 16 (dezesseis) anos até a data da eleição;
III - a mãe, o pai ou o representante legal do aluno regularmente matriculado no 1º ou 2º graus.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o voto será apenas um, independente do número de filhos matriculados.
Art. 5º Poderão candidatar-se:
I - ao cargo comissionado de Diretor de Escola Municipal ou à função pública comissionada de Vice-Diretor de Escola Municipal os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Professor Municipal e de Pedagogo, e também servidores contratados com mais de 5 anos de vínculo com a Instituição.
II - ao cargo comissionado de Diretor de CEMAI´S ou à função pública comissionada de Vice-Diretor de CEMAI´S , nos termos do regulamento, os ocupantes dos cargos públicos efetivos e contratados com mais de 5 anos de vínculo com a Instituição de:
a) Professor para a Educação Infantil;
b) Pedagogo.
Art. 6º A posse dos eleitos ocorrerá no dia 1º (primeiro) de dezembro do ano da eleição e o mandato terá início no dia 1º (primeiro) do ano seguinte.
Art. 7º No caso de vacância dos cargos, a Assembleia Escolar será convocada para realização de nova eleição, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - Na vacância, até que seja eleita nova direção, o Executivo nomeará diretor para o estabelecimento de ensino.
§ 2º - A nova eleição e posse da diretoria para cumprimento do restante do mandato deverá ocorrer no pr
Art. 1º A escolha dos Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais e das Escolas Municipais de Educação Infantil e das CEMAI´S da Rede Municipal de Educação será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único. As eleições ocorrerão até a primeira semana de dezembro do ano em que findarem os mandatos em curso.
Art. 2º Serão considerados eleitos o diretor e o vice-diretor que obtiverem maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 1º - Não alcançando nenhum candidato maioria absoluta na primeira votação, proceder-se-á a um segundo turno, no qual concorrerão somente os dois candidatos mais votados, 07 (sete) dias após a divulgação dos resultados do primeiro, que deverá ocorrer 07 (sete) dias após a primeira eleição.
§ 2º - A eleição do diretor importará, para o mandato correspondente, na eleição do vice-diretor com ele registrado.
§ 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor eleitos será de 3 (três) anos, permitidas a recondução.
Parágrafo único: A data das eleições para Diretor e do Vice Diretor, não poderão conflitar com as eleições municipais para Prefeitos e Vereadores do município.
Art. 3º Compete à Assembleia Escolar da unidade de ensino indicar Comissão Mista, para planejar, organizar e presidir as eleições, bem como para dar posse aos eleitos.
§ 1º - Da Comissão Mista indicada pela Assembleia Escolar não participarão os candidatos inscritos nem a direção do estabelecimento em exercício.
§ 2º - A Assembleia Escolar será convocada pela Direção do estabelecimento em exercício, devendo realizar-se na segunda quinzena de agosto.
§ 3º - A Comissão Mista será composta por um representante de cada um dos segmentos da comunidade escolar, a ser indicado por seus pares, conforme abaixo discriminado:
. um representante dos alunos;
. um representante dos pais dos alunos;
. um representante dos professores;
. um representante dos funcionários do estabelecimento;
. um representante da associação de pais e mestres do estabelecimento;
I - A Comissão Mista escolherá seu presidente que terá voto de qualidade.
II - A Comissão Mista deverá dar ampla divulgação à eleição.
Art. 4º Poderão votar:
I - os servidores lotados no estabelecimento;
II - os alunos regularmente matriculados que completem 16 (dezesseis) anos até a data da eleição;
III - a mãe, o pai ou o representante legal do aluno regularmente matriculado no 1º ou 2º graus.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o voto será apenas um, independente do número de filhos matriculados.
Art. 5º Poderão candidatar-se:
I - ao cargo comissionado de Diretor de Escola Municipal ou à função pública comissionada de Vice-Diretor de Escola Municipal os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Professor Municipal e de Pedagogo, e também servidores contratados com mais de 5 anos de vínculo com a Instituição.
II - ao cargo comissionado de Diretor de CEMAI´S ou à função pública comissionada de Vice-Diretor de CEMAI´S , nos termos do regulamento, os ocupantes dos cargos públicos efetivos e contratados com mais de 5 anos de vínculo com a Instituição de:
a) Professor para a Educação Infantil;
b) Pedagogo.
Art. 6º A posse dos eleitos ocorrerá no dia 1º (primeiro) de dezembro do ano da eleição e o mandato terá início no dia 1º (primeiro) do ano seguinte.
Art. 7º No caso de vacância dos cargos, a Assembleia Escolar será convocada para realização de nova eleição, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - Na vacância, até que seja eleita nova direção, o Executivo nomeará diretor para o estabelecimento de ensino.
§ 2º - A nova eleição e posse da diretoria para cumprimento do restante do mandato deverá ocorrer no pr