Protocolo nº 1019 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2021
Número
1019
Data de Apresentação
13/04/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021 -Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas municipais e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal nos programas curriculares das escolas públicas municipais, norteados pelo respeito ao meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
Artigo 1º - Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal nos programas curriculares das escolas públicas municipais, norteados pelo respeito ao meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021 -Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas municipais e dá outras providências.
Artigo 1º - Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal nos programas curriculares das escolas públicas municipais, norteados pelo respeito ao meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
Artigo 1º - Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal nos programas curriculares das escolas públicas municipais, norteados pelo respeito ao meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
Observação