Protocolo nº 1276 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2021
Número
1276
Data de Apresentação
23/06/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei
Acrescenta artigos à lei municipal 2684 de 6 de Dezembro de 2002, o Código de Obras do município.
Regulamentação de Obras Públicas e transparência do motivo da paralisação
(Detalhes na observação)
Acrescenta artigos à lei municipal 2684 de 6 de Dezembro de 2002, o Código de Obras do município.
Regulamentação de Obras Públicas e transparência do motivo da paralisação
(Detalhes na observação)
Indexação
Projeto de Lei
Acrescenta artigos à lei municipal 2684 de 6 de Dezembro de 2002, o Código de Obras do município.
Regulamentação de Obras Públicas e transparência do motivo da paralisação
(Detalhes na observação)
Acrescenta artigos à lei municipal 2684 de 6 de Dezembro de 2002, o Código de Obras do município.
Regulamentação de Obras Públicas e transparência do motivo da paralisação
(Detalhes na observação)
Observação
Regulamentação de Obras Públicas e transparência do motivo da paralisação
§ 1° - É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, placa informativa divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo, sendo de fácil visualizado e leitura, na forma desta lei.
- Nas obras, em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - Telefone da empresa e do responsável técnico execução da obra ou intervenção;
II - E-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra e/ou intervenção;
§r- Nas obras paralisadas, além da placa mencionada no art. 2° desta Lei, deverá ser afixada placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:
I - De forma resumida, a motivação da interrupção e/ou paralisação;
II- Do prazo previsto para a retomada das atividades.
§ 4" - Considera-se obra paralisada, para efeitos do caput deste artigo, aquela cujas atividades forem interrompidas por mais de trinta dias.
§ 5° - As placas referidas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possa caracterizar a promoção pessoal de autoridades.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
- Principio da transparência.
- Evitar o uso indevido do dinheiro público
§ 1° - É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, placa informativa divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo, sendo de fácil visualizado e leitura, na forma desta lei.
- Nas obras, em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - Telefone da empresa e do responsável técnico execução da obra ou intervenção;
II - E-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra e/ou intervenção;
§r- Nas obras paralisadas, além da placa mencionada no art. 2° desta Lei, deverá ser afixada placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:
I - De forma resumida, a motivação da interrupção e/ou paralisação;
II- Do prazo previsto para a retomada das atividades.
§ 4" - Considera-se obra paralisada, para efeitos do caput deste artigo, aquela cujas atividades forem interrompidas por mais de trinta dias.
§ 5° - As placas referidas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possa caracterizar a promoção pessoal de autoridades.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
- Principio da transparência.
- Evitar o uso indevido do dinheiro público