Protocolo nº 1276 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Protocolo

Ano

2021

Número

1276

Data de Apresentação

23/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei
    Acrescenta artigos à lei municipal 2684 de 6 de Dezembro de 2002, o Código de Obras do município.
    Regulamentação de Obras Públicas e transparência do motivo da paralisação
    (Detalhes na observação)

    Indexação

    Projeto de Lei
    Acrescenta artigos à lei municipal 2684 de 6 de Dezembro de 2002, o Código de Obras do município.
    Regulamentação de Obras Públicas e transparência do motivo da paralisação
    (Detalhes na observação)

    Observação

    Regulamentação de Obras Públicas e transparência do motivo da paralisação
    § 1° - É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, placa informativa divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo, sendo de fácil visualizado e leitura, na forma desta lei.
    - Nas obras, em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
    I - Telefone da empresa e do responsável técnico execução da obra ou intervenção;
    II - E-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra e/ou intervenção;
    §r- Nas obras paralisadas, além da placa mencionada no art. 2° desta Lei, deverá ser afixada placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:
    I - De forma resumida, a motivação da interrupção e/ou paralisação;
    II- Do prazo previsto para a retomada das atividades.
    § 4" - Considera-se obra paralisada, para efeitos do caput deste artigo, aquela cujas atividades forem interrompidas por mais de trinta dias.
    § 5° - As placas referidas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possa caracterizar a promoção pessoal de autoridades.
    Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da publicação.
    Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Justificativa:
    - Principio da transparência.
    - Evitar o uso indevido do dinheiro público