Protocolo nº 1297 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Protocolo

Ano

2021

Número

1297

Data de Apresentação

28/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI
    Acrescenta o art. 344 - A à Lei Municipal nº 2.909, que: “Dispõe sobre o sistema tributário municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Leopoldo.



    (Ementa antiga) - Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no site oficial da prefeitura de Pedro Leopoldo, as informações sobre a aplicação de recursos derivados da taxa de iluminação pública no âmbito do município e dá outras providências.

    Indexação

    PROJETO DE LEI
    Acrescenta o art. 344 - A à Lei Municipal nº 2.909, que: “Dispõe sobre o sistema tributário municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Leopoldo.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
    Art. 1 º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Município de Pedro Leopoldo publicar, no site oficial da Prefeitura Municipal, mensalmente demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da taxa de iluminação pública, recolhida no pagamento das contas da concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica.
    Art. 2° A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório, entre outros, com as seguintes informações:
    I – Valor Arrecadado em toda cidade, no mês.
    II – Despesas e investimentos feitos com dinheiro.;
    III – Valor transferido mensalmente para o caixa central da Prefeitura.
    Art. 3º Os demonstrativos deverão conter, informações quanto a destinação dos recursos arrecadados com a taxa de iluminação pública .
    Art. 4° A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.

    Observação

    JUSTIFICATIVA
    -Princípio da transparência
    -Dar transparência das ações e o que vem sendo feito com o dinheiro arrecadado.