Protocolo nº 1297 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2021
Número
1297
Data de Apresentação
28/06/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI
Acrescenta o art. 344 - A à Lei Municipal nº 2.909, que: “Dispõe sobre o sistema tributário municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Leopoldo.
(Ementa antiga) - Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no site oficial da prefeitura de Pedro Leopoldo, as informações sobre a aplicação de recursos derivados da taxa de iluminação pública no âmbito do município e dá outras providências.
Acrescenta o art. 344 - A à Lei Municipal nº 2.909, que: “Dispõe sobre o sistema tributário municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Leopoldo.
(Ementa antiga) - Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação no site oficial da prefeitura de Pedro Leopoldo, as informações sobre a aplicação de recursos derivados da taxa de iluminação pública no âmbito do município e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI
Acrescenta o art. 344 - A à Lei Municipal nº 2.909, que: “Dispõe sobre o sistema tributário municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Leopoldo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1 º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Município de Pedro Leopoldo publicar, no site oficial da Prefeitura Municipal, mensalmente demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da taxa de iluminação pública, recolhida no pagamento das contas da concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica.
Art. 2° A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório, entre outros, com as seguintes informações:
I – Valor Arrecadado em toda cidade, no mês.
II – Despesas e investimentos feitos com dinheiro.;
III – Valor transferido mensalmente para o caixa central da Prefeitura.
Art. 3º Os demonstrativos deverão conter, informações quanto a destinação dos recursos arrecadados com a taxa de iluminação pública .
Art. 4° A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
Acrescenta o art. 344 - A à Lei Municipal nº 2.909, que: “Dispõe sobre o sistema tributário municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao Município de Pedro Leopoldo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1 º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Município de Pedro Leopoldo publicar, no site oficial da Prefeitura Municipal, mensalmente demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da taxa de iluminação pública, recolhida no pagamento das contas da concessionária de distribuição e fornecimento de energia elétrica.
Art. 2° A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório, entre outros, com as seguintes informações:
I – Valor Arrecadado em toda cidade, no mês.
II – Despesas e investimentos feitos com dinheiro.;
III – Valor transferido mensalmente para o caixa central da Prefeitura.
Art. 3º Os demonstrativos deverão conter, informações quanto a destinação dos recursos arrecadados com a taxa de iluminação pública .
Art. 4° A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
Observação
JUSTIFICATIVA
-Princípio da transparência
-Dar transparência das ações e o que vem sendo feito com o dinheiro arrecadado.
-Princípio da transparência
-Dar transparência das ações e o que vem sendo feito com o dinheiro arrecadado.