Protocolo nº 1615 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2021
Número
1615
Data de Apresentação
24/09/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI
Institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Pedro Leopoldo - PROCULTURA PL, e altera, acrescenta e revoga dispositivos ao Código Tributário Lei 2909 de 2006 do Município do Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
Institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Pedro Leopoldo - PROCULTURA PL, e altera, acrescenta e revoga dispositivos ao Código Tributário Lei 2909 de 2006 do Município do Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI
Institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Pedro Leopoldo - PROCULTURA PL, e altera, acrescenta e revoga dispositivos ao Código Tributário Lei 2909 de 2006 do Município do Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Pedro Leopoldo - PROCULTURA Pedro Leopoldo, voltado ao estímulo, à promoção, ao desenvolvimento e à retomada de eventos no Município.
§ 1º O PROCULTURA Pedro Leopoldo tem a finalidade de mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional através do Dec. Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como a situação de emergência no Município do Pedro Leopoldo, decorrente do enfrentamento da pandemia do Coronavírus, nos termos dos Decretos Municipais nº 1972 de 16 de Março 2020, 1973 de 19 de Março de 2020 e 1974 de 20 Março de 2020.
§ 2º Consideram-se eventos estimulados no âmbito do PROCULTURA Pedro Leopoldo as festividades, festas, espetáculos, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, , shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, contemplados com o apoio financeiro de empresas públicas e/ou privadas em prol do fomento, promoção e a retomada de eventos no Município de Pedro Leopoldo
§ 3º O valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento de serviços prestados por terceiros e vinculado ao evento não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) do ISS devido pelo produtor pela realização do evento.
Art. 3º Ficam reduzidas, para 1% (um por cento), as alíquotas do ISS dos serviços indicados nos Código Tributário Municipal.
Art. 4º Fica isento as taxas de realização de eventos sem cobrança de ingressos e redução pela metade para aqueles com venda.
Art. 5º Os benefícios elencados nesta lei serão válidos para eventos realizados até 31 de Dezembro de 2022.
Art. 7° A presente lei poderá ser regulamentada via decreto pelo Poder Executivo no que couber.
Art 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador
Institui o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Pedro Leopoldo - PROCULTURA PL, e altera, acrescenta e revoga dispositivos ao Código Tributário Lei 2909 de 2006 do Município do Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Pedro Leopoldo - PROCULTURA Pedro Leopoldo, voltado ao estímulo, à promoção, ao desenvolvimento e à retomada de eventos no Município.
§ 1º O PROCULTURA Pedro Leopoldo tem a finalidade de mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional através do Dec. Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, bem como a situação de emergência no Município do Pedro Leopoldo, decorrente do enfrentamento da pandemia do Coronavírus, nos termos dos Decretos Municipais nº 1972 de 16 de Março 2020, 1973 de 19 de Março de 2020 e 1974 de 20 Março de 2020.
§ 2º Consideram-se eventos estimulados no âmbito do PROCULTURA Pedro Leopoldo as festividades, festas, espetáculos, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, , shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, contemplados com o apoio financeiro de empresas públicas e/ou privadas em prol do fomento, promoção e a retomada de eventos no Município de Pedro Leopoldo
§ 3º O valor relativo aos gastos incorridos com a realização do evento de serviços prestados por terceiros e vinculado ao evento não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) do ISS devido pelo produtor pela realização do evento.
Art. 3º Ficam reduzidas, para 1% (um por cento), as alíquotas do ISS dos serviços indicados nos Código Tributário Municipal.
Art. 4º Fica isento as taxas de realização de eventos sem cobrança de ingressos e redução pela metade para aqueles com venda.
Art. 5º Os benefícios elencados nesta lei serão válidos para eventos realizados até 31 de Dezembro de 2022.
Art. 7° A presente lei poderá ser regulamentada via decreto pelo Poder Executivo no que couber.
Art 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador
Observação