Protocolo nº 1729 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Protocolo

Ano

2021

Número

1729

Data de Apresentação

17/11/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Acrescenta a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002 que: “institui o Código de Obras do Município de Pedro Leopoldo”.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
    Art. 1º Acrescenta a a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

    Seção I
    Da execução de obras públicas
    Art. 39 - A É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, de placa informativa, em local de fácil visualização, divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo.
    Art. 39 - B Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
    I - telefone da empresa e do responsável técnico pela execução da obra ou intervenção;
    II - e-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra ou intervenção;
    Art. 39 – C Em caso de paralisação da obra, enten

    Indexação

    Acrescenta a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002 que: “institui o Código de Obras do Município de Pedro Leopoldo”.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
    Art. 1º Acrescenta a a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

    Seção I
    Da execução de obras públicas
    Art. 39 - A É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, de placa informativa, em local de fácil visualização, divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo.
    Art. 39 - B Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
    I - telefone da empresa e do responsável técnico pela execução da obra ou intervenção;
    II - e-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra ou intervenção;
    Art. 39 – C Em caso de paralisação da obra, entendida como a interrupção da construção por mais de 90 (noventa) dias, o Poder Público deverá providenciar a um comunicado no site institucional, contendo as seguintes informações:
    I - de forma resumida, a motivação da interrupção ou paralisação;
    II - o prazo previsto para a retomada das atividades.
    Art. 39 – D As placas referidas nesta Seção terão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possa caracterizar a promoção pessoal de autoridades.

    Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Frederico Henrique Cota Alves
    Vereador

    Observação