Protocolo nº 1729 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2021
Número
1729
Data de Apresentação
17/11/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Acrescenta a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002 que: “institui o Código de Obras do Município de Pedro Leopoldo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Acrescenta a a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Seção I
Da execução de obras públicas
Art. 39 - A É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, de placa informativa, em local de fácil visualização, divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 39 - B Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - telefone da empresa e do responsável técnico pela execução da obra ou intervenção;
II - e-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra ou intervenção;
Art. 39 – C Em caso de paralisação da obra, enten
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Acrescenta a a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Seção I
Da execução de obras públicas
Art. 39 - A É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, de placa informativa, em local de fácil visualização, divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 39 - B Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - telefone da empresa e do responsável técnico pela execução da obra ou intervenção;
II - e-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra ou intervenção;
Art. 39 – C Em caso de paralisação da obra, enten
Indexação
Acrescenta a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002 que: “institui o Código de Obras do Município de Pedro Leopoldo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Acrescenta a a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Seção I
Da execução de obras públicas
Art. 39 - A É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, de placa informativa, em local de fácil visualização, divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 39 - B Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - telefone da empresa e do responsável técnico pela execução da obra ou intervenção;
II - e-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra ou intervenção;
Art. 39 – C Em caso de paralisação da obra, entendida como a interrupção da construção por mais de 90 (noventa) dias, o Poder Público deverá providenciar a um comunicado no site institucional, contendo as seguintes informações:
I - de forma resumida, a motivação da interrupção ou paralisação;
II - o prazo previsto para a retomada das atividades.
Art. 39 – D As placas referidas nesta Seção terão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possa caracterizar a promoção pessoal de autoridades.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Acrescenta a a Seção I ao Capítulo VII e os arts. 39-A, 39-B, 39-C e 39-D à Lei Municipal nº 2.684 de 06 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Seção I
Da execução de obras públicas
Art. 39 - A É obrigatória a fixação, além da placa de identificação, de placa informativa, em local de fácil visualização, divulgando os canais de comunicação com os responsáveis pelas obras e intervenções públicas realizadas no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 39 - B Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - telefone da empresa e do responsável técnico pela execução da obra ou intervenção;
II - e-mail da empresa e do responsável técnico de execução da obra ou intervenção;
Art. 39 – C Em caso de paralisação da obra, entendida como a interrupção da construção por mais de 90 (noventa) dias, o Poder Público deverá providenciar a um comunicado no site institucional, contendo as seguintes informações:
I - de forma resumida, a motivação da interrupção ou paralisação;
II - o prazo previsto para a retomada das atividades.
Art. 39 – D As placas referidas nesta Seção terão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possa caracterizar a promoção pessoal de autoridades.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador
Observação