Protocolo nº 89 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2026
Número
89
Data de Apresentação
09/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Indico ao Poder Executivo, em conjunto com a TRANSPL, que seja estudada e viabilizada a criação de um Programa de Abono de Multas, possibilitando que cidadãos multados no município possam obter o abono de determinadas penalidades mediante:
I – Doação voluntária de sangue, desde que cumpridos todos os requisitos legais e sanitários exigidos pelos órgãos de saúde competentes;
II – Doação de cesta básica, como alternativa exclusiva para aqueles que, por razões de saúde devidamente comprovadas, estejam impossibilitados de realizar a doação de sangue, sendo o valor, composição e critérios da cesta básica definidos pelo Poder Executivo, por meio do órgão competente.
I – Doação voluntária de sangue, desde que cumpridos todos os requisitos legais e sanitários exigidos pelos órgãos de saúde competentes;
II – Doação de cesta básica, como alternativa exclusiva para aqueles que, por razões de saúde devidamente comprovadas, estejam impossibilitados de realizar a doação de sangue, sendo o valor, composição e critérios da cesta básica definidos pelo Poder Executivo, por meio do órgão competente.
Indexação
Indico ao Poder Executivo, em conjunto com a TRANSPL, que seja estudada e viabilizada a criação de um Programa de Abono de Multas, possibilitando que cidadãos multados no município possam obter o abono de determinadas penalidades mediante:
I – Doação voluntária de sangue, desde que cumpridos todos os requisitos legais e sanitários exigidos pelos órgãos de saúde competentes;
II – Doação de cesta básica, como alternativa exclusiva para aqueles que, por razões de saúde devidamente comprovadas, estejam impossibilitados de realizar a doação de sangue, sendo o valor, composição e critérios da cesta básica definidos pelo Poder Executivo, por meio do órgão competente.
I – Doação voluntária de sangue, desde que cumpridos todos os requisitos legais e sanitários exigidos pelos órgãos de saúde competentes;
II – Doação de cesta básica, como alternativa exclusiva para aqueles que, por razões de saúde devidamente comprovadas, estejam impossibilitados de realizar a doação de sangue, sendo o valor, composição e critérios da cesta básica definidos pelo Poder Executivo, por meio do órgão competente.
Observação