Protocolo nº 1057 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Protocolo

Ano

2021

Número

1057

Data de Apresentação

26/04/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI
    Estabelece prioridade de vacinação contra a Covid-19, aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada, que encontram-se em contato direto com alunos.
    Art. 1º Aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada, que encontram-se em contato direto com alunos, será dada prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários.

    Art. 2º Será facultado o exercício da atividade de forma presencial, sem que o Município tenha disponibilizado a vacina aos profissionais que atuem nas unidades escolares municipais, estaduais e privadas.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
    JUSTIFICATIVA
    Conforme o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, elaborado pelo Ministério da Saúde, há 27 grupos prioritários (atualizado em dois de fevereiro deste ano), que poderão tomar as doses de vacinas, sendo que

    Indexação

    PROJETO DE LEI
    Estabelece prioridade de vacinação contra a Covid-19, aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada, que encontram-se em contato direto com alunos.
    Art. 1º Aos professores e funcionários da educação pública municipal, estadual e privada, que encontram-se em contato direto com alunos, será dada prioridade no recebimento da vacina destinada à imunização contra a Covid-19, sem prejuízo dos demais grupos prioritários.

    Art. 2º Será facultado o exercício da atividade de forma presencial, sem que o Município tenha disponibilizado a vacina aos profissionais que atuem nas unidades escolares municipais, estaduais e privadas.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    JUSTIFICATIVA
    Conforme o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, elaborado pelo Ministério da Saúde, há 27 grupos prioritários (atualizado em dois de fevereiro deste ano), que poderão tomar as doses de vacinas, sendo que o grupo de trabalhadores da educação do ensino básico, encontra-se na 17ª posição. Trabalhadores da educação do ensino médio, não estão contemplados nos grupos prioritários.
    É consabido que todos possuem direito à saúde e à vida, mas em razão das especificidades que um professor em sala de aula e demais funcionários, são passíveis de enfrentar, como por exemplo, estar em contato com muitos alunos; a situação sócio-econômica de muitos alunos que não permite uma higienização adequada, dentre outras situações, fazem com que o professor e o funcionário da escola, estejam mais expostos à covid-19.
    Tendo em vista a possibilidade do retorno presencial das aulas(mesmo que de forma híbrida), é necessária a vacinação dos trabalhadores da educação que atuam na linha de frente, como forma de prevenção à covid-19.
    Conforme texto extraído do site do governo federal https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/entenda-a-ordem-de-vacinacao-contra-a-covid19-entre-os-grupos-prioritarios, “o Ministério da Saúde recomenda que os gestores de saúde sigam essa ordem estipulada pelo Plano de Vacinação, de acordo com as orientações do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Com a lógica tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas”. Há portanto, uma recomendação, significando isto, que a lista de prioridade não possui obrigatoriedade quanto a sua ordem, para o Município cumprir.
    Em razão dos motivos acima expostos, e salientando que cabe aos Municípios legislar sobre assuntos de interesses locais, peço a aprovação deste projeto de lei, aos nobres Vereadores(as).









    Questionário de referência para a preparação da lei
    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE CONTEÚDO E TRANSIÇÃO DE REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
    Definição do problema
    1. Qual é o problema que se pretende solucionar?
    Vacinar os profissionais da educação
    2. Quais são as alternativas para enfrentá-lo (uma medida administrativa, a realização de uma campanha informativa, uma ação de fiscalização, a instauração de um processo judicial)?
    Medida judicial .

    3. Há experiências anteriores a serem observadas? Que procedimentos e medidas foram adotados na situação comparada?
    Sim. Em São Paulos os profissionais da Educação já estão sendo vacinados
    4. A edição de um ato normativo é realmente a melhor forma de solucionar o problema, tendo em vista a natureza deste, seu alcance, os benefícios que se pretende obter e a possibilidade de adoção de medidas alternativas?
    É uma das formas existentes

    Possibilidade jurídica de legislar
    1. Há amparo jurídico para legislar? A matéria é de competência do Estado? O proponente tem poder de iniciativa para o ato? A proposta é constitucional? A matéria traz inovaçã

    Observação