Protocolo nº 1605 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Protocolo

Ano

2025

Número

1605

Data de Apresentação

11/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Normal

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda ao Projeto de Lei 47/2025 - lei de diretrizes orçamentárias - Art. 1º Fica alterado o art. 60, do Projeto de Lei n.º 47/2025, que passa a tramitar com a seguinte redação:
    Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de fontes de recursos nas dotações orçamentárias, desde que observadas as seguintes condições:
    I – a alteração somente poderá ocorrer entre fontes vinculadas à mesma função ou programa orçamentário, vedada a transposição de recursos entre áreas distintas;
    II – a medida deverá destinar-se exclusivamente à manutenção de serviços essenciais ou continuidade de obras e ações já iniciadas, vedada sua aplicação para início de novos projetos não constantes da Lei Orçamentária Anual;
    III – cada ato de alteração deverá ser acompanhado de justificativa técnica circunstanciada, contendo a motivação, a demonstração da disponibilidade financeira da nova fonte e o impacto orçamentário-financeiro;
    (...)

    Indexação

    Emenda ao Projeto de Lei 47/2025 - lei de diretrizes orçamentárias - Art. 1º Fica alterado o art. 60, do Projeto de Lei n.º 47/2025, que passa a tramitar com a seguinte redação:
    Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de fontes de recursos nas dotações orçamentárias, desde que observadas as seguintes condições:
    I – a alteração somente poderá ocorrer entre fontes vinculadas à mesma função ou programa orçamentário, vedada a transposição de recursos entre áreas distintas;
    II – a medida deverá destinar-se exclusivamente à manutenção de serviços essenciais ou continuidade de obras e ações já iniciadas, vedada sua aplicação para início de novos projetos não constantes da Lei Orçamentária Anual;
    III – cada ato de alteração deverá ser acompanhado de justificativa técnica circunstanciada, contendo a motivação, a demonstração da disponibilidade financeira da nova fonte e o impacto orçamentário-financeiro;
    (...)

    Observação