Protocolo nº 1605 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Protocolo
Ano
2025
Número
1605
Data de Apresentação
11/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda ao Projeto de Lei 47/2025 - lei de diretrizes orçamentárias - Art. 1º Fica alterado o art. 60, do Projeto de Lei n.º 47/2025, que passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de fontes de recursos nas dotações orçamentárias, desde que observadas as seguintes condições:
I – a alteração somente poderá ocorrer entre fontes vinculadas à mesma função ou programa orçamentário, vedada a transposição de recursos entre áreas distintas;
II – a medida deverá destinar-se exclusivamente à manutenção de serviços essenciais ou continuidade de obras e ações já iniciadas, vedada sua aplicação para início de novos projetos não constantes da Lei Orçamentária Anual;
III – cada ato de alteração deverá ser acompanhado de justificativa técnica circunstanciada, contendo a motivação, a demonstração da disponibilidade financeira da nova fonte e o impacto orçamentário-financeiro;
(...)
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de fontes de recursos nas dotações orçamentárias, desde que observadas as seguintes condições:
I – a alteração somente poderá ocorrer entre fontes vinculadas à mesma função ou programa orçamentário, vedada a transposição de recursos entre áreas distintas;
II – a medida deverá destinar-se exclusivamente à manutenção de serviços essenciais ou continuidade de obras e ações já iniciadas, vedada sua aplicação para início de novos projetos não constantes da Lei Orçamentária Anual;
III – cada ato de alteração deverá ser acompanhado de justificativa técnica circunstanciada, contendo a motivação, a demonstração da disponibilidade financeira da nova fonte e o impacto orçamentário-financeiro;
(...)
Indexação
Emenda ao Projeto de Lei 47/2025 - lei de diretrizes orçamentárias - Art. 1º Fica alterado o art. 60, do Projeto de Lei n.º 47/2025, que passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de fontes de recursos nas dotações orçamentárias, desde que observadas as seguintes condições:
I – a alteração somente poderá ocorrer entre fontes vinculadas à mesma função ou programa orçamentário, vedada a transposição de recursos entre áreas distintas;
II – a medida deverá destinar-se exclusivamente à manutenção de serviços essenciais ou continuidade de obras e ações já iniciadas, vedada sua aplicação para início de novos projetos não constantes da Lei Orçamentária Anual;
III – cada ato de alteração deverá ser acompanhado de justificativa técnica circunstanciada, contendo a motivação, a demonstração da disponibilidade financeira da nova fonte e o impacto orçamentário-financeiro;
(...)
Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações de fontes de recursos nas dotações orçamentárias, desde que observadas as seguintes condições:
I – a alteração somente poderá ocorrer entre fontes vinculadas à mesma função ou programa orçamentário, vedada a transposição de recursos entre áreas distintas;
II – a medida deverá destinar-se exclusivamente à manutenção de serviços essenciais ou continuidade de obras e ações já iniciadas, vedada sua aplicação para início de novos projetos não constantes da Lei Orçamentária Anual;
III – cada ato de alteração deverá ser acompanhado de justificativa técnica circunstanciada, contendo a motivação, a demonstração da disponibilidade financeira da nova fonte e o impacto orçamentário-financeiro;
(...)
Observação